Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos, de trabalho Temporário, de mão de obra especializada e não especializada, de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes de Juiz de Fora e Região.

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Tribunal regional do Trabalho da 3ª região edita súmula nº 44 uniformizando o entendimento de ser indevido o adicional de periculosidade a vigia.

 

                Recentemente o Tribunal Pelno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu no processo 00558-2014-171-03-00-8-RO e, por maioria absoluta de votos, determinou a edição da Súmula nº 44, com a seguinte redação:

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCISO II DO ART. 193 DA CLT. VIGIA.

É indevido o pagamento do adicional de periculosidade previsto no inciso II do art. 193 da CLT (inserido pela Lei n. 12.740/12) ao vigia, cuja atividade, diversamente daquela exercida pelo vigilante (Lei n. 7.102/83), não se enquadra no conceito de ‘segurança pessoal ou patrimonial’ contido no item 2 do Anexo 3 da NR-16, que regulamentou o referido dispositivo”

 

                Insta esclarecer que existem particularidades nas funções de vigia e vigilante. É considerado vigilante o profissional contratado com a finalidade de proceder à vigilância patrimonial das instituições financeiras e de outros estabelecimentos, públicos ou privados, bem como a segurança de pessoas físicas, nos moldes estabelecidos na Lei nº 7.102/83. Para o exercício da função em comento necessário é ter idade mínima de 21 anos, instrução correspondente à 4ª série do primeiro grau, aprovação em curso de formação de vigilante em estabelecimento autorizado, aprovação em exame de saúde física, mental e psicológica, não ter antecedentes criminais registrados, estar quite com suas obrigações eleitorais e militares, prévio registro no Departamento de Polícia Federal (art. 16 e 17 da Lei 7.102/83). Além disso, cumpre ao vigilante usar uniforme somente quando em efetivo serviços, sendo-lhe assegurado o porte de arma, também durante o trabalho (art. 19 da referida lei).

                Giro outro, o vigia exerce atividades de fiscalização de localidade e dos bens patrimoniais que ali se encontrem, nos moldes estabelecidos pela pessoa física e jurídica que o contratou, mas a ele não é possibilitado o exercício da vigilância armada e tampouco se exige preparação específica, inexistindo em relação à referida função qualquer regulamentação legal.

                Insta salientar que embora a função de vigia exerça a fiscalização ou vistoria do local onde prestam serviço, percorrendo e inspecionando as dependências da empresa ou da residência, tais atividade não têm o alcance da norma legal citada.

                Pelo exposto, resta demonstrado que o trabalho de vigia não se confunde com a função de vigilante. Ressaltando ainda, que o enquadramento sindical do vigia é determinado pela categoria econômica a qual pertence o empregador, conforme atividade preponderante que exerce. Sendo assim, não se trata de pessoa ocupante de categoria profissional diferenciada (art. 511, §3º c/c art. 570, ambos da CLT), tal como ocorre com os vigilantes, regidos por legislação própria (Lei nº 7.102/83).



Data:09/12/2015
Fonte: SINTEAC JF/ TRT3
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