Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Prestação de Serviços em Recursos Humanos, de trabalho Temporário, de mão de obra especializada e não especializada, de Asseio, Conservação, Limpeza Urbana e Áreas Verdes de Juiz de Fora e Região.

PAINEL JURÍDICO

Fique por dentro!

Seus direitos e deveres!

13º SALÁRIO

Pagamento: 1ª Parcela até dia 30 de Novembro

Pagamento: 2ª Parcela até dia 20 de Dezembro,

AFASTAMENTOS

Faltas justificadas sem descontos no salário:

  • Casamento: três dias consecutivos; ( Artigo 473 da CLT)

  • Falecimento do cônjuge, ascendente(pai, avós,bisavós e trisavós) ou descendente(filho,neto,bisneto) irmão ou pessoa que declare em sua CTPS, viva sob sua dependência ecnômica: dois dias consecutivos; (Artigo 473 da CLT): 2 dias

  • Por um dia, em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana

  • Licença Paternidade: 5 dias ( ADCT)

  • Licença maternidade: cento e vinte dias corridos, mediante a apresentação do atestado médico devidamente homologado. A empregada deve notificar, com atestado em mãos, ao seu empregador da data do início do seu afastamento do emprego que pode ocorrer entre o 28º dia que antecede do parto e a ocorrência deste.

  • Faltas para provas periódicas: Serão abonadas as faltas de empregados estudantes em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, quando forem submetidos a provas periódicas, desde que a empresa seja avisada, por escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;

  • Por 1(um) dia, em cada 12(doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

  • Até 2(dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei respectiva;

  • Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior;

  • Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer em juízo.

  • Atestados Médicos de acompanhamento de algum membro da família, a saber, filhos menores de 14 anos e idosos maiores de 60 anos: Até 20 dias por ano conforme Cláusula 29ª da CCT.

Faltas com alterações (prejuízo) no salário:

  • Licença médica que ultrapasse 15 dias, o salário será pago pelo INSS a partir do 16º dia do afastamento, até o retorno ao trabalho;

  • Licença em caso de acidente de trabalho, o salário será efetuado pelo INSS a partir do 16º dia, até o retorno ao trabalho. Neste caso, o FGTS é depositado pela empresa normalmente;

  • Licença para prestação de serviço militar obrigatório: trata-se de uma licença sem remuneração. Também neste caso, o FGTS será depositado pela empresa, durante todo o período de prestação de serviço militar;

  • Faltas não justificadas.

Intervalo entre duas jornadas de trabalho

O art. 66 da CLT prevê o intervalo mínimo de 11h entre uma jornada e outra de trabalho.

Intervalo de intrajornada

Segundo o Artigo 71 da CLT, implantado em 1º de maio de 1943, qualquer trabalho que ultrapasse 6 (seis) horas de duração, a pausa obrigatória é de no mínimo 1 (uma) hora e no máximo 2 (duas) horas. Já para quem trabalha por 4 (quatro) horas, o intervalo é de 15 (quinze) minutos.

Na escla 12x36h, o período de intrajornada suprimido poderá ser convertido em pagamento de hora com acréscimo de 50%

ACIDENTE DE TRABALHO

O acidente de trabalho é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço do empregador, dentro e fora da empresa, com o empregado, trabalhador avulso, médico residente, e com o segurado especial, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, perda ou a redução, temporária ou permanente, da capacidade de trabalho. Será devido o benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho aos segurados empregado, trabalhador avulso, especial e médico residente.

Os acidente de trabalho são classificados em 3 tipos:

a) acidente típico (tipo 1) - é aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa;

b) doença profissional ou do trabalho (tipo 2) – entendida como a produzida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, desde que constante da relação do anexo II do Decreto 3048/99.

c) acidente de trajeto (tipo 3) - é aquele que ocorre no percurso do local de residência para o trabalho ou desse para aquele, considerando a distância e o tempo de deslocamento compatíveis com o percurso do referido trajeto. Não se caracteriza como acidente do trabalho o acidente do trajeto sofrido pelo segurado que, por interesse pessoal, tiver interrompido ou alterado o percurso habitual.

Também são enquadrados nessa classificação: ato de agressão, ofensa física intencional, ato de imprudência, negligência ou de imperícia de terceiro no local de trabalho; Desabamento, inundação, incêndio decorrentes de força maior;

CAT ( Comunicação de Acidente de Trabalho)

CAT inicial: Acidente do trabalho típico, doença ocupacional ou trajeto;

CAT reabertura: reinício de tratamento ou de afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou de doença profissional ou do trabalho, com benefício cessado;

CAT comunicação de óbito: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional.

FALTAS GRAVES

Que constituem motivos para rescisão do contrato por justa causa pelo empregador

  • Ato de improbidade;

  • Incontinência de conduta ou mau procedimento;

  • Negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

  • Condenação criminal do empregado, passado em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

  • Desídia (preguiça) no desempenho das respectivas funções;

  • Embriaguez habitual ou em serviço;

  • Violação de segredo da empresa;

  • Ato de indisciplina ou insubordinação;

  • Abandono de emprego ( trinta dias ou mais consecutivos de falta)

  • Ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou outrem;

  • Ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensa física praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou outrem;

  • Prática constante de jogos de azar.

VALE TRANSPORTE

O trabalhador, para ter direito ao vale-transporte, deve informar à empresa:

  • Endereço residencial atualizado;

  • Serviços e meios de transporte mais adequado ao seu deslocamento residência/trabalho. Em caso do " Passe Único", a empresa irá verificar a viabilidade do benefício para o colaborador e solicitará ao mesmo que faça a adequação na ASTRANSP.

  • Você deve firmar declaração de que utiliza o vale transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência/ trabalho e vice versa, estando ciente de que a declaração falsa ou o uso indevido constituem falta grave, passível de punições na forma da lei. A empresa desconta do empregado, a título de vala transporte 6% (seis por cento) do seu salário, limitado ao teto da passagem. (Conforme a legislação local)

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO

  • A Empresa concede auxílio alimentação ou vale refeição, aos seus empregados, para os dias efetivamente trabalhados no valor estipulado em Convenção Coletiva Sindical. .

FÉRIAS

  • A cada 12 meses trabalhados, a partir da data de admissão, o trabalhador tem direito a um período de trinta dias de férias. Sendo que é o Empregador quem determinará o período em que o trabalhador poderá sair de férias conforme a possibilidade da empresa no momento. O valor correspondente às férias mais 1/3 será creditado na conta corrente do colaborador em até 48h antes do período de gozo de férias. Caso o pagamento não seja feito na data correta, o trabalhador fará jus a uma multa.
  • De acordo com a nova redação da CLT, dita pela Lei 13.467/2017 ( Reforma Trabalhista) as férias podem ser fracionadas em até 3 períodos sendo que o primeiro deverá ser maior do que 14 dias e os demais, maiores do que 5.

Lembre-se:

  • Quando o trabalhador sai de férias, recebe um adiantamento de salário e não um pagamento extra.

  • O Empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), para que nela seja anotada respectiva concessão.

  • O aviso da concessão de férias, que será escrito, deverá ser feito com 30 dias de antecedência e o pagamento com 2 dias antes de tirar as férias

  • Se durante o gozo das férias, o empregado se afastar pela Previdência Social, a mesma fluirá normalmente e, se, no término, o empregado não estiver em condições de retornar, a empresa se responsabilizará pelo pagamento dos primeiros 15 dias, e a Previdência Social, a partir do 16º dia. É válido ressaltar que, caso durante o período de gozo de férias, o colaborador se afastar pelo INSS, o contrato ficará suspenso e quando estiver apto ao trabalho novamente e houver ainda período de gozo de férias, esse continuará até o final.

  • A Licença Maternidade não interrompe o período aquisitivo das férias. Sendo assim, os 120 dias de afastamento da Licença - Maternidade são computados normalmente como se a empregada estivesse em serviço.

  • Se a empregada no gozo das férias der à luz ao seu filho, as férias serão suspensas, e quando ao término da Licença- Maternidade, será retomado o restante do gozo de férias.

Período de gozo:

O gozo das férias será nas seguintes proporções:

Dias de férias

Nº de faltas Injustificadas

30

até 5 faltas

24

De 6 a 14 faltas

18

De 15 a 23 faltas

12

de 24 a 32 faltas

0

Mais de de 32 faltas

  • Conforme dispõe o art. 133 da CLT, não terá direito às férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

  • Ficar afastado pela Previdência Social por auxílio doença ou acidente de trabalho, por mais de 6 meses, dentro do período aquisitivo, ainda que descontínuos. Ou seja, recomeçará um novo período aquisitivo.

SALÁRIO FAMÍLIA

Salário Família - A partir de 01 de Janeiro de 2023

Até R$ 1.754,18

R$59,82/por filho

Salário de Contribuição 2023 Alíquota de recolhimento
Até um salário mínimo (R$ 1.320,00) 7,5%
de R$ 1.320,01 até R$ 2.571,29 9%
de R$ 2.571,30 até R$ 3.856,94 12%
de R$ 3.856,95 até R$ 7.507,29 14%

FGTS

(Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)

  • A empresa deposita 8% ( oito por cento) de sua remuneração mensal em uma conta veiculada, a título de fundo de garantia, aberta em seu nome na Caixa Econômica Federal.

Confira alguns casos em que o trabalhador poderá movimentar seu FGTS:

  • Dispensa sem justa causa;

  • Aquisição de casa própria;

  • Aposentadoria por idade ou invalidez.

MEDIDAS DISCIPLINARES

Advertência pode ser verbal ou escrita e ocorre por:

  • Sucessivos atrasos;

  • Comportamento faltoso;

  • Desrespeito à chefia imediata;

  • Desempenho inadequado proposital;

  • Outros motivos considerados pertinentes.

Suspensão

  • Caso o empregado já tenha sido advertido por escrito ou tenha cometido falta que seja punível com a dispensa por justa causa, a empresa poderá aplicar a suspensão pelo número de dias proporcional ao ato praticado pelo empregado.

Importante

  • Em caso de recusa em assinar a advertência ou suspensão, duas testemunhas assinarão o documento informando sobre a recusa.

HOMOLOGAÇÃO E PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS

- As verbas rescisórias deverão ser pagas em até 10 dias após o término de contrato de trabalho. A homologação da TRCT (Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho) deverá ser obrigatoriamente feita no Sindicato, no prazo também de atés 10 dias contados do término do contrato de trabalho.

- As empresas que prestam serviços na base territorial de Juiz de Fora deverão realizar a homologação de seus colaboradores somente no SINTEAC, independente do período laborado pelo colaborador na empresa.